- 1 -As receitas arrecadas pelos postos de cobrança ficam à respetiva guarda e responsabilidade até ao seu depósito e/ou entrega na DGF.
- 2 -A documentação proveniente da arrecadação de receita é entregue na Tesouraria, no dia útil seguinte ao da sua arrecadação.
- 3 -É da responsabilidade da Tesouraria a verificação no sistema informático da boa cobrança dos documentos enviados e efetuar todas as diligências necessárias, com vista à cobrança.
Artigo 37.º — Entrega dos valores arrecadados na tesouraria
Vigente desde: 06/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2022