- 1 -Sempre que seja exigida a prestação de uma caução, o contratante envia o respetivo documento à DCP, aquando da remessa dos documentos de habilitação.
- 2 -A DGF verifica a sua conformidade nos termos da legislação em vigor, normas e regulamentos aplicáveis, procede ao registo contabilístico em "Contas de Ordem", comunica a aceitação à DCP e arquiva os documentos de suporte.
- 3 -Caso exista lugar a retenções no ato de pagamento que tenham a natureza de caução, os respetivos valores são depositados pela Tesouraria, em instituição bancária, em nome do prestador, à ordem do IPSantarém e registados como "Operações de Tesouraria".
- 4 -A DCP fundamenta e disponibiliza a documentação necessária à DGF para efeitos, quer do cancelamento total ou parcial da caução, quer do acionamento e respetivos registos contabilísticos.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se documentação necessária:
- a)Auto de aceitação ou receção provisória;
- b)Auto de aceitação ou receção definitiva;
- c)Conta corrente da empreitada, onde devem constar:
- i)Os valores adjudicados e pagos do contrato inicial, bem como eventuais adicionais ou revisões de preço;
- ii)Os valores relativos a garantias e retenções efetuadas.
Artigo 44.º — Caução
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022