- 1 -As despesas com o pessoal pressupõem os seguintes registos contabilísticos:
- a)No início do lançamento do procedimento de recrutamento ou mecanismo equivalente, o cabimento prévio;
- b)No início de cada exercício (e aquando da admissão/caducidade/aposentação/reforma de trabalhadores ou outro fator que influencie o mapa de pessoal do IPSantarém, se necessário), a cabimentação;
- c)Mensalmente, o compromisso dos encargos com o pessoal;
- d)Nas datas de processamento, a obrigação (inserção das folhas de abonos);
- e)Autorizações de pagamentos autorizadas por dois elementos do Conselho de Gestão do IPSantarém.
- 2 -Os pagamentos relativos às remunerações são enviados à DGF e, posteriormente, à Tesouraria para pagamento.
- 3 -O processamento das remunerações e dos abonos ao pessoal é efetuado na DGRH, e sem prejuízo de outras normas e instruções, nos termos seguintes:
- a)Gera um ficheiro de remunerações para registo da despesa na aplicação informática em uso no IPSantarém e imputação de custos para efeitos de contabilidade analítica;
- b)Elabora as guias de descontos e um ficheiro upload dos vencimentos, devidamente configurado que remete à DGF, que posteriormente remete à Tesouraria para pagamento;
- c)Procede ao envio dos respetivos recibos de vencimento aos trabalhadores, até ao dia útil seguinte após a transferência de vencimento, preferencialmente por via eletrónica.
- 4 -Sempre que se verifique a admissão ou a mudança de situação de trabalhadores, depois de elaborada a correspondente folha de abonos, estes serão regularizados no processamento do mês seguinte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a título excecional e devidamente fundamentado, pode a DGRH processar, adicionalmente, remunerações e abonos ao pessoal, mediante folha manual, a autorizar pelo órgão competente para o efeito.
Artigo 60.º — Processamento de remunerações
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022