- 1 -A prestação de trabalho extraordinário em dia útil, dia de descanso semanal, de descanso complementar ou em feriado, é previamente autorizado pelo Presidente do IPSantarém, ou por quem lhe for delegada essa competência, após pedido formulado pela respetiva UO ou Serviço.
- 2 -O processamento das prestações de trabalho referidas no número anterior deve observar os seguintes procedimentos:
- a)Relativamente aos pedidos de trabalho extraordinário, devidamente autorizados, deve a DGRH manter atualizado um registo correspondente ao histórico de trabalho extraordinário, para garantir o integral cumprimento do estabelecido na legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito aos limites legalmente fixados;
- b)Após início da prestação do trabalho extraordinário, deve o trabalhador preencher mensalmente o documento de relação de horas de trabalho extraordinário, o qual, depois de visado pelo dirigente, é entregue na DGRH, até ao 5.º dia do mês seguinte àquele em que foram, realmente, efetuadas;
- c)O documento referido na alínea anterior, devidamente preenchido e rubricado, deve ser anexado ao documento de autorização prévia de horas extraordinárias, procedendo a DGRH à sua conferência, apuramento de desvios e processamento das horas de trabalho extraordinário realizado.
Artigo 61.º — Processamento de trabalho suplementar
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022