- 1 -O uso do veículo próprio e de veículo de aluguer pode ser utilizado em caso de comprovado interesse dos serviços, mediante a respetiva autorização do Presidente do IPSantarém e a título excecional, verificados os seguintes requisitos:
- a)Quando esgotadas as possibilidades de utilização das viaturas afetas ao serviço;
- b)O atraso no transporte implique grave inconveniente para o serviço;
- c)Interesse do serviço na perspetiva económico-funcional;
- d)Quando não for possível, ou conveniente, utilizar os transportes coletivos de serviço público.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, o trabalhador deve ser reembolsado no montante correspondente ao valor dos documentos comprovativos apresentados ou, no caso da utilização de veículo próprio, ao abono do valor, por quilómetro percorrido, previsto, na tabela em vigor.
- 3 -Nos casos de utilização do veículo próprio, por opção do trabalhador, o valor a reembolsar corresponde ao valor fixado na tabela em vigor para os transportes públicos.
Artigo 67.º — Uso de veículo próprio e de veículo de aluguer
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022