- 1 -Por fundo de maneio, entende-se um determinado valor posto à disposição de um responsável, tendo em vista o pagamento de despesas de pequeno montante e consideradas de caráter urgente e inadiável, com o objetivo de satisfazer as necessidades dos serviços.
- 2 -A constituição e execução dos fundos de maneio constam de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Gestão do IPSantarém, devendo as respetivas normas estar em conformidade com o presente documento e com decreto-lei de Execução Orçamental do respetivo ano.
- 3 -A liquidação dos fundos de maneio é, obrigatoriamente, efetuada até à data que for fixada nos termos referidos no decreto-lei de Execução Orçamental.
Artigo 68.º — Enquadramento
Vigente desde: 06/04/2022
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Em vigor desde 06/04/2022