- 1 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de requerimento dirigido pelo trabalhador ao dirigente máximo do INPI.
- 2 -O regime de teletrabalho é autorizado, caso a caso, e quando esteja em causa a execução de tarefas com autonomia técnica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho é sempre formalizada através de contrato escrito, nos termos previstos no Código do Trabalho.
- 4 -A duração inicial do contrato não pode exceder 1 ano, sem prejuízo de eventuais renovações.
- 5 -A autorização para a prática de teletrabalho pode ser objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou deixem de se verificar as condições que determinaram a sua autorização.
Artigo 20.º — Formalidades
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021