Nos casos em que se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada ou saídas antecipadas é concedida uma tolerância, cumulativa, até 15 minutos diários e 60 minutos mensais, considerando-se que a mesma se reporta ao início e fim das plataformas fixas, encontrando-se a mesma formalmente regularizada.
Artigo 13.º — Tolerância em horários específicos
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021