- 1 -Todas as entradas e saídas verificadas em quaisquer dos períodos diários de prestação de serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são obrigatoriamente registadas no sistema de controlo eletrónico implementado no INPI, para verificação da assiduidade e pontualidade.
- 2 -Salvo em casos devidamente justificados, a falta do registo mencionado no número anterior é considerada ausência de serviço.
- 3 -Se a falta de registos ocorrer no período de intervalo de descanso, proceder-se-á da seguinte forma:
- a)Horário flexível: São descontadas duas horas ao registo da sua permanência;
- b)Jornada contínua: implica a compensação de 30 minutos no próprio dia;
- c)Horário rígido: implica a compensação de uma hora no próprio dia.
- 4 -Nos casos de não funcionamento do sistema de controlo eletrónico, de esquecimento do trabalhador ou de prestação de trabalho no exterior, o controlo da assiduidade e pontualidade é feito posteriormente, através de registo adequado no sistema, a validar pelo respetivo superior hierárquico.
- 5 -A aferição do cumprimento da duração do tempo de trabalho é feita mensalmente.
- 6 -Qualquer crédito ou tolerância de tempo de trabalho, por questões de equidade entre unidades orgânicas, serão mensalmente monitorizadas pelo Departamento de Recursos Humanos e de Apoio ao Cliente.
Artigo 15.º — Registo da assiduidade
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021