- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto na Lei de Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
- 2 -As dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do Regulamento são resolvidas por despacho do órgão máximo do serviço.
Artigo 23.º — Regime supletivo
Vigente desde: 10/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021