- 1 -Cabe ao Presidente do Conselho Diretivo do INEM, ou a quem este delegue essa competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
- a)Consulta regular aos(às) trabalhadores(as) de todas as Unidades Orgânicas do INEM;
- b)Consulta regular aos Dirigentes das Unidades Orgânicas e elementos com funções de responsabilidade/coordenação;
- c)Constituir uma Comissão composta por dois elementos, um designado pelo Presidente do Conselho Diretivo e um designado pela Comissão de Trabalhadores do INEM, para acompanhamento permanente das situações de assédio no trabalho, por forma a identificar os riscos e as situações de assédio e propor a adoção de medidas de prevenção, combate e eliminação das mesmas;
- d)Verificar e garantir a existência de mecanismos internos eficazes para comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre o(s) denunciante(s)/testemunha(s);
- e)Fomentar a informação e a formação internas em matéria de assédio e de gestão de conflitos no trabalho;
- f)Garantir a divulgação deste Código a todos(as) os(as) trabalhadores(as), colaboradores(as) e titulares de cargos dirigentes do INEM;
- g)Garantir que, no processo de admissão, os novos(as) trabalhadores(as) são informados(as) sobre o presente Código e declaram, por escrito, que dele tiveram conhecimento e que aceitam as suas normas.
- 2 -Compete aos trabalhadores e colaboradores do INEM:
- a)Respeitar as normas constantes deste Código onde quer que desenvolvam as suas funções e independentemente da sua posição hierárquica, funções, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral;
- b)Adotar um comportamento responsável, medido de acordo com os padrões de sã convivência, respeito, urbanidade e cidadania exigíveis no seu relacionamento com o INEM, os seus representantes, chefias, colegas de trabalho, prestadores de serviços, utentes, estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, e/ou quaisquer terceiros com quem contactem no exercício das suas funções;
- c)Agir de forma a evitar que se verifiquem, ou repitam, comportamentos suscetíveis de serem considerados assédio, que presenciem ou de que tomem conhecimento;
- d)Participar, por escrito, a prática de assédio ao superior hierárquico e/ou Conselho Diretivo e, quando indicado, às entidades externas competentes.
Artigo 11.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 10/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/2021