- 1 -Mediante autorização prévia do responsável pela unidade orgânica, pode ser concedida dispensa de serviço até três horas por mês, isenta de compensação, a utilizar até ao máximo de três fracções por mês.
- 2 -A dispensa deve ser solicitada em impresso próprio, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, ou, excepcionalmente, no próprio dia, não podendo afectar o normal funcionamento do serviço, devendo ficar assegurada a presença do pessoal necessário ao serviço ou unidade.
Artigo 4.º — Dispensa de serviço
Vigente desde: 16/04/2004
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Em vigor desde 16/04/2004