- 1 -A duração semanal do trabalho é, em regra, de trinta e cinco horas e a semana é de cinco dias.
- 2 -O período de aferição do cumprimento da duração do trabalho é mensal.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 16/04/2004
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Em vigor desde 16/04/2004