- 1 -No regime de horário flexível, o pessoal gere os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo da obrigação do disposto nos números seguintes.
- 2 -É obrigatória a presença do pessoal nos seguintes períodos (plataformas fixas):
- a)Das 10 às 12 horas;
- b)Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
- 3 -Os períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) decorrem entre:
- a)As 8 e as 10 horas;
- b)As 12 horas e as 14 horas e 30 minutos;
- c)As 16 horas e 30 minutos e as 20 horas.
- 4 -Não podem ser prestadas mais de cinco horas de trabalho seguidas, excepto no caso de jornada contínua, e mais de nove horas por dia, devendo o trabalho ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.
- 5 -São admitidos saldos negativos e positivos, até duas horas semanais, a compensar no mês de aferição, por alargamento ou redução do período de trabalho diário, respeitados os períodos de presença obrigatória e os limites definidos neste artigo.
- 6 -Cada saldo mensal negativo não compensado, de duração igual ou inferior a sete horas, origina a marcação de uma falta reportada ao último dia ou dias do mês em que se verificaram.
- 7 -As ausências do serviço nos períodos das plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a marcação de falta ou meia falta, consoante os casos, salvo se constituírem dispensa autorizada nos termos do artigo 4.º
- 8 -Quando, por necessidade de serviço confirmada pelo superior hierárquico, forem prestadas no mês mais horas que as obrigatórias, o excesso, até ao limite de cinco horas, é considerado um crédito para o mês seguinte, salvo se constituírem trabalho extraordinário, a compensar nos termos da lei aplicável.
- 9 -A flexibilidade de horário não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 16/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2004