- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -O período de trabalho semanal é de trinta horas, devendo o pessoal efectuar o horário diário de acordo com a natureza e as necessidades dos serviços.
- 3 -A requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, nomeadamente nos casos de trabalhadores com filhos menores de 12 anos e trabalhadores-estudantes, o conselho de administração da ARSA poderá autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.
- 4 -A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
- 5 -Excepcionalmente, ocorrendo situações atendíveis, poderá o responsável pela unidade orgânica relevar atrasos na entrada até quinze minutos cada.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 16/04/2004
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Em vigor desde 16/04/2004