- 1 -A execução do apoio financeiro recebido será avaliada pelo INR, I. P., com base no relatório de execução, discriminativo por despesa do apoio recebido no ano anterior e o respetivo balancete do centro de custos e no relatório de atividades e contas aprovado pelo órgão competente da ONGPD.
- 2 -O INR, I. P. pode solicitar, sempre que necessário, a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos essenciais à referida avaliação, encontrando-se as ONGPD obrigadas à sua apresentação.
Artigo 19.º — Avaliação da execução do apoio recebido
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017