Regulamento de apoio financeiro ao funcionamento das ONGPD
Objeto
O presente regulamento estabelece as condições de acesso ao apoio financeiro ao funcionamento, a atribuir pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), às organizações não-governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como as normas e os procedimentos a que obedecem as respetivas candidaturas.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às ONGPD de representação genérica, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, e da Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita o pedido de apoio.
Destinatários
Consideram-se ONGPD de representação genérica as ONGPD de âmbito nacional, as uniões, federações e confederações, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho.
Apoio financeiro ao funcionamento
Protocolos de cooperação
O apoio financeiro ao funcionamento está sujeito à celebração de dois protocolos de cooperação entre o INR, I. P. e as ONGPD, a saber:
Prazo de candidatura
As candidaturas devem ser apresentadas entre o dia 1 e o dia 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o apoio.
Apresentação de candidaturas
Documentos de candidatura
Despesas elegíveis
Fundamentos de exclusão
Planos de pagamento
Adiantamentos
Cálculo do montante a atribuir
Análise e decisão das candidaturas
Atribuição do apoio financeiro ao funcionamento
Pagamento
Contabilidade específica
Prazo de entrega de relatórios
Avaliação da execução do apoio recebido
Controlo e acompanhamento
Reposição de verba
Penalização
A entrega dos relatórios previstos no artigo 18.º fora das datas previstas implica uma reposição no montante de 5 % do apoio concedido no ano a que se referem os relatórios.
Impedimento de candidatura
Ficam impedidas de se candidatar a este apoio, pelo período de três anos, as ONGPD que:
Falsas declarações
A entrega de declarações que não correspondam à situação efetiva dos factos aí declarados consubstancia crime de falsas declarações, punível nos termos do Código Penal.
Normas transitórias
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação, validade ou aplicação dos artigos do presente Regulamento, são resolvidas casuisticamente, segundo o princípio geral da interpretação mais favorável à prossecução do objetivo expresso no artigo 1.º
Divulgação dos apoios concedidos pelo INR,I. P.
Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento são divulgados anualmente em lista publicada no Diário da República.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
29 de maio de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Humberto Santos.
ANEXO I
Formulário de candidatura
(ver documento original)
ANEXO II
Formulário:
ANEXO III
Relatório de viagem
(ver documento original)
Nota. - Os documentos comprovativos das despesas com a deslocação devem ser anexos ao presente relatório.
310533397