- 1 -Há lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD a título de adiantamento quando as mesmas não procedam à entrega dos relatórios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
- 2 -Quando, por facto imputável à ONGPD, não se verificar a celebração do protocolo previsto no n.º 1 do artigo 15.º, deve a mesma proceder à reposição das verbas recebidas a título de adiantamento nesse ano.
- 3 -Há lugar à reposição dos montantes pagos às ONGPD, na totalidade ou em parte, quando se verifique no âmbito da avaliação da execução do apoio prevista no artigo 19.º, ou das ações de controlo financeiro previstas no artigo anterior que, não foram cumpridas as seguintes condições:
- a)Quando o apoio concedido não tenha sido aplicado de acordo com as despesas que constam no protocolo assinado;
- b)Quando a execução for inferior ao montante apoiado pelo INR,I. P.;
- c)Quando o apoio concedido tenha sido aplicado em despesas financiadas no âmbito de outros apoios financeiros do INR, I. P.;
- d)Quando o apoio concedido, somado a outros apoios externos ao INR, ultrapasse os 100 % do valor da despesa;
- e)Quando as ONGPD tenham prestado falsas declarações;
- f)Quando não entreguem os relatórios previstos no artigo 18.º
- 4 -As ONGPD cujas candidaturas tenham sido admitidas nos termos do n.º 4 do artigo 11.º e que sejam notificadas da decisão de não aprovação do plano de pagamento de dívidas ao INR, I. P., são obrigadas a repor as verbas entretanto atribuídas no âmbito de candidaturas ao apoio financeiro ao funcionamento.
- 5 -O INR, I. P. notifica as ONGPD do projeto de decisão de reposição de verba, dispondo as mesmas de 10 dias úteis para se pronunciarem em sede de audiência de interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -A reposição da verba é efetuada através de reembolso ao INR, I. P., por transferência bancária.
Artigo 21.º — Reposição de verba
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017