Ficam impedidas de se candidatar a este apoio, pelo período de três anos, as ONGPD que:
- a)Tenham prestado falsas declarações, sem prejuízo do disposto na al. d), do n.º 3, do artigo 21.º;
- b)Não apresentem os relatórios exigidos pelo artigo 18.º, sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na al. e), do n.º 3, do artigo 21.º;
- c)Não procedam ao pagamento da reposição do adiantamento ou da verba relativa ao apoio ao funcionamento devidas ao INR, I. P.;
- d)Não cumpram com a obrigação prevista no artigo 17.º;
- e)Impeçam ou não colaborem com as ações de controlo e fiscalização previstas no artigo 20.º