- 1 -O apoio financeiro ao funcionamento abrange o ano civil a que respeita a candidatura.
- 2 -As ONGPD que pretendam beneficiar do apoio ao funcionamento podem receber qualquer outro tipo de apoio para o mesmo fim, por parte de outros serviços ou organismos da Administração Pública, desde que a soma de todos os financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.
- 3 -O apoio financeiro ao funcionamento está condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Artigo 4.º — Apoio financeiro ao funcionamento
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017