- 1 -São consideradas despesas elegíveis para efeitos de apoio financeiro ao funcionamento geral das ONGPD:
- a)Encargos com recursos humanos afetos por qualquer tipo de vínculo laboral;
- b)Transporte nas deslocações em território nacional, em representação da ONGPD;
- c)Encargos com água, eletricidade, comunicações e rendas das instalações;
- d)Material consumível de escritório e consumível de informática.
- 2 -Os encargos referidos na alínea c) devem resultar de contratos ou, na sua ausência, faturas, em nome e com o número de identificação fiscal da ONGPD ou das ONGPD filiadas, tratando-se de candidaturas de uniões, federações ou confederações.
- 3 -Os encargos referidos nas als. a) e b) do n.º 1 podem estar sujeitos a limites a definir por deliberação do Conselho Diretivo do INR,IP.
- 4 -Para efeitos da al. a), do n.º 1, não são consideradas elegíveis as despesas com vencimentos dos membros de órgãos dirigentes, seguros de trabalho e todos os encargos patronais de natureza fiscal e segurança social associados à prestação de trabalho.
- 5 -As deslocações em representação da ONGPD que sejam apoiadas pelo INR, I. P. nos termos da al. b), do n.º 1, ficam sujeitas à apresentação de relatórios de viagem detalhados, através do preenchimento do modelo constante do Anexo III do presente regulamento.
- 6 -As despesas elegíveis no presente artigo, que sejam objeto de financiamento, não podem ser incluídas em qualquer outra modalidade de apoio prestado pelo INR, I. P..
- 7 -Só serão consideradas as despesas cujo pagamento tenha sido efetuado no ano económico a que respeita o apoio, independentemente da data de emissão da fatura.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 07/06/2017
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Em vigor desde 07/06/2017