- 1 -O requerimento para a obtenção da equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
- a)diploma comprovativo da titularidade do grau ou diploma estrangeiro de que é requerida a equivalência;
- b)documento, emitido pelas entidades estrangeiras competentes da universidade estrangeira, onde constem as unidades curriculares (disciplinas) em que o requerente obteve aprovação e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que se pede equivalência, bem como a duração dos estudos conducentes à obtenção do mesmo e a respetiva classificação final ou, se não conferida, as classificações parciais;
- c)dois exemplares de cada dissertação considerada autonomamente no plano de estudos, caso existam.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos programas de todas as unidades curriculares (disciplinas) em que o requerente obteve aprovação.
- 3 -O requerimento referido no n.º 1.º é acompanhado de uma declaração assinada pelo requerente de que o pedido de equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado apresentado na Faculdade, enquanto não for objeto de deliberação definitiva pelo Conselho Científico, é o único solicitado em Portugal ao abrigo da legislação aplicável.
- 4 -A equivalência de habilitações estrangeiras ao grau de licenciado na Faculdade é requerida ao Presidente do Conselho Científico.
Artigo 3.º — Documentos para a instrução do pedido
Vigente desde: 08/06/2017
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