- 1 -Compete ao administrador do sítio da Internet:
- a)Administrar o sítio da Comissão na Internet, bem assim aqueles que forem instituídos pontualmente ou para fins específicos;
- b)Administrar as diversas plataformas de redes sociais da Comissão.
- 2 -Para efeitos do n.º 1 deste artigo, cabe ao plenário a decisão de abertura de páginas da Comissão nas diversas plataformas de redes sociais, bem como aprovar, sob proposta do administrador do sítio na Internet, o plano de publicações.
- 3 -Deve o administrador do sítio manter o presidente e os membros informados das atividades em curso, fazendo-o em plenário e no período antes da ordem do dia.
Artigo 10.º — Administrador do sítio na Internet
Vigente desde: 29/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2026