- 1 -Não há lugar a audiência prévia em processo eleitoral ou referendário.
- 2 -O contraditório exerce-se nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Recebida diretamente queixa, denúncia ou outro pedido de intervenção da Comissão que ofereça meios de prova do alegado, o visado é imediatamente notificado para se pronunciar no prazo aplicável nos termos do disposto no artigo 24.º
- 4 -Na ausência de meios de prova que indiciem um comportamento suscetível de ferir a integridade da eleição, é notificado o queixoso para os juntar ao processo no mesmo prazo.
- 5 -A notificação a que se refere o número três é acompanhada de cópia da queixa, denúncia ou pedido e documentos que a acompanhem, ocultando-se os elementos de identificação do queixoso quando este for pessoa singular.
- 6 -Sempre que, na sequência de queixa, facto público e notório ou por iniciativa de membro da Comissão, seja trazida ao conhecimento da Comissão a existência de factos ou comportamentos suscetíveis de comprometerem a integridade do processo eleitoral ou referendário em curso podem ser determinadas as medidas provisórias que se mostrem adequadas.
- 7 -Quando aplicável, as notificações previstas nos números anteriores, fixando prazos que abranjam o período de campanha, devem incluir injunção para que o visado, a serem verdadeiros os factos denunciados, cesse ou seja adotado o comportamento adequado ao normal curso do processo eleitoral ou referendário.
- 8 -As notificações emitidas pela Comissão visando entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos são remetidas ao seu dirigente máximo através do seu endereço de correio eletrónico ou, não sendo público ou não existindo, para o endereço público da entidade.
- 9 -Com o objetivo de obviar a atrasos no conhecimento das notificações, a Comissão poderá adotar uma plataforma de registo de endereços eletrónicos para utilização voluntária pelas entidades referidas no número anterior.
- 10 -As pronúncias de entidades públicas relativamente a atos por elas praticados são obrigatoriamente acompanhadas de cópia do processo administrativo em que tais atos se conformaram.
- 11 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos atos praticados por concessionários de serviço público.
Artigo 17.º — Audiência prévia e contraditório
Vigente desde: 29/04/2026
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Em vigor desde 29/04/2026