- 1 -O prazo para exercício do contraditório, salvo casos excecionais devidamente justificados, é de três dias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -O prazo passa a ser de dois dias desde a data em que for marcado ato eleitoral ou referendário e até ao início da campanha.
- 3 -O prazo é de um dia nos períodos de campanha eleitoral ou referendária.
- 4 -Os prazos de execução das deliberações da Comissão, quando nelas não forem especialmente fixados, são os referidos nos n.os 2 e 3 se a execução tiver de ocorrer após a marcação de ato eleitoral ou referendário e será o do n.º 1 nos demais casos.
- 5 -Os prazos são contados em dias de calendário e não se suspendem aos sábados, domingos e dias feriados, salvo quando haja lugar à intervenção de magistrado judicial.
- 6 -As notificações ou outras comunicações que fixem prazos indicam expressamente o número de dias correspondente.
Artigo 23.º — Prazos
Vigente desde: 29/04/2026
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