- 1 -Sempre que haja urgência devidamente justificada em decidir sobre matéria da competência da Comissão, os membros podem ser chamados a deliberar sobre a documentação que lhes for remetida por correio eletrónico, para o efeito sendo assegurado um prazo razoável para apreciação e deliberação da proposta.
- 2 -A receção da mensagem de correio eletrónico que proceder à consulta, bem assim como da resposta, serão confirmados por contacto pessoal mantido por outra via.
- 3 -A deliberação tomada nas condições do número anterior por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções considera-se como se o tivesse sido em plenário.
- 4 -A correspondência eletrónica trocada serve como ata aprovada, dando-se nota do facto na primeira reunião que tiver lugar posteriormente.
- 5 -Quando não for possível conformar a vontade do órgão, a Comissão reúne extraordinariamente às 21 horas do mesmo dia, por videoconferência.
Artigo 6.º — Casos urgentes
Vigente desde: 29/04/2026
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Em vigor desde 29/04/2026