- 1 -Compete ao porta-voz assegurar as relações com os órgãos de comunicação social.
- 2 -No exercício de funções na qualidade de porta-voz, compete ao membro assim investido transmitir publicamente o teor das deliberações tomadas e exprimir a vontade funcional do plenário.
- 3 -Deve o porta-voz manter o presidente e os membros informados em plenário, fazendo uso do período antes da ordem do dia, dos contactos tidos com a comunicação social, bem como daqueles que tenha agendado, rejeitado ou em discussão para futuro.
- 4 -Na falta de designação e nas ausências do porta-voz, tais funções serão desempenhadas pelo membro designado pelo plenário da Comissão.
- 5 -As posições do plenário da Comissão, enquanto tal comunicadas pelo porta-voz, não obstam à manutenção da liberdade de opinião e expressão dos seus membros, observado o dever de respeito pelo órgão e de reserva de dados sensíveis de processos em curso.
Artigo 9.º — Porta-voz
Vigente desde: 29/04/2026
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