As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.
Artigo 14.º — Receitas
Vigente desde: 15/05/2023
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Em vigor desde 15/05/2023