Quarta alteração ao anexo do Regulamento n.º 186/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 12 de abril de 2017
Taxa de Inscrição
Reconhecimento de qualificações profissionais e prova de competência linguística
Quotas
Modalidade e Periodicidade de quotização
Cessação do dever de pagamento de quotas
A suspensão da inscrição, por qualquer dos motivos previstos no Estatuto ou no Regulamento de Admissão da Ordem, e a isenção do pagamento de quotas, consagrada no artigo 23.º do Regulamento de Admissão da Ordem, determinam a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto, durante o período em que se mantiver a suspensão ou a isenção.
Cancelamento da inscrição
O cancelamento da inscrição, em conformidade com o artigo 9.º do Estatuto, determina a cessação do dever de pagamento de quotas, consagrado na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º do Estatuto.
Métodos de pagamento
Os pagamentos podem ser efetuados através de um dos seguintes métodos:
Documentação de Identificação Profissional
Certificados e declarações
Pela emissão de certificados e declarações, que devem ocorrer no prazo de 10 dias úteis após receção do pedido, são devidas as taxas estabelecidas no anexo ao presente Regulamento.
Demais taxas e emolumentos
A Ordem cobra, ainda, as taxas ou emolumentos pela prestação de outros serviços, estabelecidos no anexo ao presente Regulamento, designadamente os que são inerentes:
Montantes das taxas e emolumentos
Recibos e outras declarações
A declaração para autorização de débito direto por parte da Ordem, os recibos de pagamento das quotas e a declaração anual dos pagamentos efetuados, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), são disponibilizados atempadamente pela Ordem na área privada de cada membro na página eletrónica da Ordem.
Consequências da falta do pagamento de quotas
O membro efetivo que não proceda ao pagamento atempado do valor das quotas fica constituído em mora e obrigado ao pagamento de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, sem prejuízo das demais consequências previstas no Estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Receitas
As receitas geradas ao abrigo do presente Regulamento constituem receita da direção nacional, devendo este órgão decidir, nos termos do n.º 1 do artigo 65.º do Estatuto, a parte da receita proveniente das taxas de inscrição e das quotas que reverte para as direções regionais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 01 de junho de 2023, após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, e publicação na 2.ª série do Diário da República e meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos.
30 de março de 2023. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
ANEXO
Tabela de quotas, taxas e emolumentos
(em euros)
5.3Outras Taxas:
Anexo atualizado a 30-03-2023.
316405402