- 1 -Verificados os requisitos previstos no artigo 1.º, o IMT, I. P. emite uma autorização, de acordo com modelo a aprovar por deliberação do conselho diretivo, para a entidade proceder à realização dos ensaios e demais verificações técnicas necessários à certificação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis e emissão da respetiva ata apropriada ao equipamento em questão, para cada ensaio, nos termos dos modelos de ata de ensaio, previstos no ATP.
- 2 -Da autorização referida no número anterior deve constar a identificação da entidade autorizada, o local do centro de testes, número de túneis/ou câmaras por centro de teste, a enumeração e designação dos ensaios a realizar, bem como a categoria dos mesmos, de acordo com a classificação atribuída pelo anexo técnico da acreditação do IPAC.
- 3 -Apenas podem ser efetuados os ensaios fora do túnel de frio, se previsto no anexo técnico da acreditação do IPAC.
- 4 -A autorização emitida é válida pelo prazo de cinco anos.
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior, a empresa autorizada está obrigada a comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 60 dias, todas as alterações ao certificado de acreditação do IPAC, ou aos anexos técnicos relevantes.
- 6 -Aquando da apresentação de um pedido de emissão ou renovação de uma autorização, o IMT, I. P., verifica se a empresa preenche, ou continua a preencher, as condições fixadas no presente diploma.
- 7 -Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas demonstrar o seu cumprimento, sempre que lhes seja solicitado.
- 8 -Verificada a falta de requisitos de acesso nos termos do número anterior, o IMT, I. P., notifica a entidade para, no prazo de 20 dias úteis, demonstrar o seu cumprimento sob pena de não emissão ou revogação da autorização.
- 9 -A empresa autorizada não pode realizar nenhum dos atos previstos na autorização a veículos pertença da própria empresa autorizada, de outras empresas pertencentes aos titulares dos corpos sociais, dos representantes legais e dos profissionais da mesma, bem como dos seus cônjuges, ascendentes ou descendentes e respetivos cônjuges.
- 10 -As alterações que ocorram no âmbito dos atos e procedimentos previstos na autorização, bem como as alterações ao pacto social da empresa, designadamente modificações na administração ou gerência e mudanças de sede, devem ser comunicadas ao IMT, I. P., no prazo de 20 dias úteis, sob pena de aplicação de uma medida de suspensão provisória da atividade até cabal cumprimento da obrigação contida no presente normativo.
- 11 -As entidades autorizadas no âmbito desta deliberação só são reconhecidas internacionalmente após comunicação da referida autorização e do âmbito da mesma, à UNECE pelo IMT, I. P.
Artigo 4.º — Emissão de autorização
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021