Procedimentos necessários ao acesso e exercício à atividade de realização de ensaios e demais verificações técnicas, nos termos do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (Acordo ATP)
Acesso à atividade
Podem ser autorizadas a realizar os ensaios previstos no ATP as entidades que:
Instrução do processo para acesso à atividade
Deveres dos profissionais
São deveres dos profissionais que realizam os ensaios e demais verificações técnicas ao abrigo do Acordo ATP:
Emissão de autorização
Revogação da autorização
Se a empresa autorizada deixar de cumprir um ou mais dos requisitos fixados na presente deliberação, o IMT, I. P., revoga a autorização.
Delegação de competências
O IMT, I. P. pode delegar a competência para emitir a certificação de conformidade dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis com os requisitos técnicos estabelecidos pelo Acordo ATP, em entidades devidamente autorizadas para o acesso à atividade.
Instrução de processos
Aprovação de equipamentos novos construídos em série
Instrução de pedidos de emissão inicial de certificado ATP para equipamento de fabrico nacional
Instrução de pedidos de emissão inicial de certificado ATP para equipamento importados, novos ou em utilização
Instrução de pedidos de primeira renovação do certificado ATP
Instrução de pedidos de alteração do certificado ATP
Emissão de certificados ATP
Sistema informático de registo dos resultados dos ensaios
Validade dos certificados ATP
Chapa comprovativa de conformidade
Os modelos do certificado ATP da chapa comprovativa de conformidade de cada equipamento e das marcas de identificação são os constantes dos apêndices 3 e 4 do anexo n.º 1 do Acordo ATP e têm a configuração prevista, respetivamente, nos anexos I, II e III à presente deliberação.
Medidas provisórias
Se no decurso de uma ação de fiscalização forem detetadas não conformidades com a presente deliberação, o IMT, I. P., toma as medidas provisórias adequadas previstas nos artigos 89.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Responsabilidade criminal e contraordenacional
Se no decurso de uma ação inspetiva for detetada uma atuação passível de ser considerada contraordenação ou crime, o IMT, I. P., elabora o relatório e envia às entidades competentes para levantarem os autos e/ou instruírem os processos.
Disposições finais e transitórias
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente deliberação, ficam revogados os Despachos n.º s 25013/2003, de 05.12.2003, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 20.12.2003, 24693/2003, de 05.12, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 23.12.2003 e a Deliberação n.º 433/2015, de 27.02, publicada na 2.ª série do Diário da República, de 30.03.2015.
Entrada em vigor
A presente deliberação entra em vigor na data da sua aprovação.
3 de maio de 2021. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
314206966