- 1 -São indeferidas as pretensões que, por razões de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental, não garantam uma correta integração na envolvência, nem promovam o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais.
- 2 -A câmara municipal pode impedir, por razões estéticas, por respeito a valores patrimoniais e ambientais, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
Artigo 14.º — Condicionamentos estéticos ou ambientais
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018