- 1 -Sem prejuízo de outras normas, relativas a parâmetros de dimensionamento mais exigentes, constantes em diplomas legais de natureza específica, qualquer edificação nova ou ampliada deve possuir, em função do uso, uma solução integrada relativa à acessibilidade e respetivo estacionamento.
- 2 -Faz parte da solução integrada de satisfação das necessidades próprias do edifício a garantia de estacionamento mínimo privado.
- 3 -O estacionamento privado pode localizar-se no interior do edifício ou no interior do lote ou da parcela. Os espaços de estacionamento destinados a garantir áreas mínimas admissíveis, mesmo quando inseridas no perímetro de construção do edifício a integrar em regime de propriedade horizontal, não pode ser constituído em frações autónomas comercializáveis separadamente das restantes frações, às quais ficam adstritos individualmente ou em condomínio.
- 4 -O dimensionamento do estacionamento mínimo admissível faz-se por uso, quer este tenha ocupação total ou parcial no edifício, adotando-se sempre o critério que conduzir ao maior número de lugares, em função dos seguintes parâmetros de dimensionamento:
- a)Habitação: um lugar de estacionamento por cada fogo a criar ou por cada 120 m2 de área de construção destinada àquele fim ou, no caso de moradias unifamiliares, por cada 200 m2 de área de construção;
- b)Comércio e serviços: um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área de construção, com um mínimo de um lugar de estacionamento por cada unidade funcional autónoma de comércio ou serviço;
- c)Salas de espetáculos, recintos desportivos e outros locais de reuniões, nomeadamente com uso de culto: 1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de lotação;
- d)Empreendimentos turísticos:
- i)Estabelecimentos hoteleiros de 4 ou mais estrelas - garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondentes a 25 % das unidades de alojamento;
- ii)Estabelecimentos hoteleiros de 1 a 3 estrelas - garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento;
- iii)Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação - garagem ou parque de estacionamento com capacidade para um número de veículos correspondente a 20 % das unidades de alojamento do estabelecimento;
- e)Estabelecimentos de restauração e ou bebidas: um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área de construção, com um mínimo de um lugar de estacionamento por cada unidade funcional autónoma;
- f)Indústria e ou armazéns: um lugar de estacionamento por cada unidade funcional autónoma ou por cada 100 m2 de área de construção.
- 5 -Faz parte da solução integrada de satisfação das necessidades próprias do edifício a garantia de estacionamento mínimo público se a operação urbanística de edificação incidir em área de intervenção de plano de pormenor ou operação de loteamento, ou esteja prevista em regulamento municipal como tendo impacte semelhante ao de um loteamento.
- 6 -O dimensionamento do estacionamento mínimo admissível, para efeito do número anterior, é igual ao número de lugares resultante da aplicação dos critérios anteriores acrescida de 20 % de lugares de estacionamento público.
- 7 -Sempre que existir alteração ao uso do edifício ou parte do edifício, deve ser apresentada proposta integrada de mobilidade e estacionamento, conforme novo uso, em conformidade com o presente artigo.
- 8 -As operações de loteamento e os planos de pormenor têm também que propor soluções integradas de satisfação das necessidades de mobilidade e estacionamento, em função do uso do edificado, por forma a garantir a satisfação individual de cada edifício, que não poderá ser inferior ao número de lugares de estacionamento públicos apurado para as operações urbanísticas de edificação.
- 9 -As mencionadas soluções integradas de mobilidade e estacionamento, de edifícios e loteamentos ou planos de pormenor, regem-se também pelas normas específicas da mobilidade condicionada.
- 10 -Pode ser dispensada a criação de estacionamento privado sempre que se justifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada, sem prejuízo da legislação em vigor, nas seguintes situações:
- a)Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respetivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitetónica das fachadas ou do recuo dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projeto aprovado.
- 11 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio, a edificar ou a lotear, cedem gratuitamente ao domínio público as áreas destinadas à solução integrada de mobilidade e estacionamento público. Sempre que seja aplicado o regime de exceção, mencionado no número anterior, procede-se ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie, nos termos definidos em regulamento municipal.
Artigo 17.º — Estacionamento
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018