Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sabrosa
Âmbito Territorial
O Plano Diretor Municipal de Sabrosa, adiante designado por PDM ou Plano, estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo no território municipal.
Objetivos e Estratégia
Composição do plano
Instrumentos de gestão territorial a observar
Definições
Identificação e Regime
1) Albufeiras da Régua;
Rede Natura 2000
Identificação
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, o território do Plano inclui solo rural e solo urbano que determina o destino básico dos terrenos, assentando na seguinte distinção:
Compatibilidade de usos e atividades
Preexistências
Medidas de defesa contra incêndios
Condições de edificabilidade
Forma dos lotes ou parcelas
No licenciamento de construções não são aceitáveis situações de recuo e afastamentos das edificações, dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno.
Condicionamentos estéticos ou ambientais
Indústria e armazéns em prédios com habitação
Admite-se a coexistência de unidades de qualquer tipo com função habitacional, no mesmo edifício, desde que:
Indústria e armazéns em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis
Admitem-se edifícios para fins de armazenagem e indústrias em prédios autónomos nos solos urbanizados ou urbanizáveis, desde que:
Estacionamento
Hierarquia da rede urbana
No concelho de Sabrosa distinguem-se quatro níveis de aglomerados, em função da dotação de equipamentos para prestação de serviços à comunidade:
Caracterização e regime
Identificação
Regime
Regime
Nas áreas incluídas na estrutura ecológica urbana aplica-se o disposto nos artigos 59.º a 61.º do presente Regulamento.
Regime
Caracterização
Regime
Regime
Caracterização
As zonas inundáveis, conforme demarcação constante na Planta de Condicionantes (Servidões e Restrições de Utilidade Pública), correspondem às áreas atingidas pela maior cheia conhecida para o local.
Regime
Definição
Os espaços para infraestruturas correspondem aos corredores ativados ou a ativar para:
Hierarquia Viária
Funcionalidade e articulação da Rede Viária
Para as vias referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º do presente regulamento, são definidos os seguintes padrões funcionais e respetiva articulação com a restante rede viária:
Regime
Vias a Executar
Caracterização e Regime
A rede ferroviária é constituída pelo troço da linha do Douro que cruza o território municipal, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor.
Caracterização e Regime
Os espaços para infraestruturas básicas e de transportes integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.
Caracterização e Regime
A via navegável do Douro é constituída pelo troço do Canal navegável do rio Douro que margina o território municipal e as suas estruturas de acostagem, ao qual se aplica o estipulado na legislação geral e específica em vigor em matéria de utilização do Plano de água.
Identificação
Em função do uso dominante, consideram-se as seguintes categorias e subcategorias de espaços:
Definição e Usos Dominantes
Exceções ao Uso Dominante
Instalações de apoio à atividade agrícola, pecuária e florestal
Edificações habitacionais
Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer
Equipamentos e infraestruturas de interesse público
Admite-se a construção e ampliação de equipamentos de caráter rural que visem usos de interesse público, nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º, bem como infraestruturas públicas, nomeadamente, redes de água, saneamento, eletricidade, telefones, gás e rodovias.
Instalações Especiais
As instalações especiais, conforme definidas no artigo 5.º, permitidas a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
Definição
Os espaços naturais correspondem aos espaços onde se privilegia a proteção dos recursos naturais, formando no seu conjunto o património natural mais sensível dos pontos de vista ecológico, paisagístico e ambiental e que requer maiores restrições de uso, para defesa e conservação das suas características e potencialidades.
Caracterização
Os espaços naturais, identificados na Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação do Solo), correspondem aos espaços onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.
Regime
Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento Florestal do Douro, ou no Regime Florestal, nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:
Caracterização e Regime
Os Espaços Culturais, identificados na Planta de Ordenamento, correspondem a sítios ou locais, não incluídos em perímetros urbanos, normalmente de uso público, abrangendo, elementos edificados de valor patrimonial, onde ocorrem atividades de carácter religioso ou cultural.
Caracterização e Regime
Caracterização e regime
Recuperação paisagística
O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
Definição
Os aglomerados rurais correspondem a espaços edificados com funções residenciais, turísticas e de apoio a atividades localizadas em solo rural, devidamente infraestruturados, não incluídos em perímetros urbanos.
Regime
Identificação
O solo urbanizado corresponde a zonas de usos urbanos infraestruturadas e compreende as seguintes categorias funcionais:
Caracterização
Caracterização e edificabilidade
Caracterização e edificabilidade
Caracterização e Regime
Caracterização e edificabilidade
Identificação
Os espaços verdes correspondem a espaços com reduzida ou nenhuma capacidade edificatória, integradas nos perímetros urbanos e englobando as áreas e sistemas fundamentais para a proteção e valorização ambiental do solo urbano, incluindo as áreas da estrutura ecológica municipal referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 20.º, encontrando-se subdivididas nas seguintes subcategorias:
Caracterização e Regime
Caracterização e regime
Identificação
O Solo Urbanizável corresponde ao solo que se destina à expansão urbana e compreende as seguintes categorias funcionais:
Subcategorias de espaços
Os espaços residenciais de expansão correspondem a zonas de futuras urbanizações com predominância do uso habitacional e integram as seguintes subcategorias:
Caracterização e Regime
Caracterização e Regime
Caracterização e regime
Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Execução
Programação
A programação de execução do Plano será estabelecida pela câmara municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
Âmbito
O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, deverá ser aplicado nas áreas das Unidades de Execução ou Planos de Pormenor previstos no presente regulamento ou os que venham a ser elaborados e aprovados de acordo com o previsto no artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99.
Mecanismos de Perequação
Aplicação
Definição
Conteúdos Programáticos
Regularizações no âmbito do RERAE (DL 165/2014)
As operações urbanísticas que se enquadrem no regime extraordinário de regularização de atividades económicas e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Disposições Revogatórias
O PDM de Sabrosa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 74/94, de 30 de agosto.
Prazo de vigência e condições de revisão
O PDM de Sabrosa deve ser revisto num prazo de 10 anos vigorando até à data de entrada do novo PDM, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.
ANEXO I
Espaços Naturais
QUADRO 1
Espécies de Fauna constantes do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro
(ver documento original)
ANEXO II
Ações, Atividades ou Projetos condicionados a parecer do ICNF, I. P., no âmbito das áreas da Rede Natura 2000
Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
Indústria Extrativa
a) Exploração de recursos geológicos;
Indústria Energética
a) Instalação de combustão para a produção de energia elétrica, de vapor e de água quente;
b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor de água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos;
c) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis;
d) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície;
e) Aproveitamento da energia eólica para produção de eletricidade.
Indústria Mineral
a) Fabrico de cimento e cal.
Indústria Química
a) Armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos e químicos;
b) Oficinas de pirotecnia e armazéns de explosivos.
Indústria Alimentar
a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais;
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas;
c) Indústria de laticínios;
d) Indústria de cerveja e malte;
e) Confeitaria e fabrico de xaropes;
f) Instalações destinadas ao abate, preparação e conservação de carne e produtos à base de carne;
g) Instalações para fabrico industrial de amido;
h) Fábrica de farinha de peixe e de óleo de peixe;
i) Açucareiras.
Projetos e Infraestruturas
a) Projetos de loteamento e parques industriais;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e parques de estacionamento não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;
c) Construção de caminhos e estradas municipais;
d) Barragens, açudes e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
e) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
f) Construção de oleodutos, gasodutos e outros pipeline;
g) Construção de aquedutos e adutoras;
h) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
Outros Projetos
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos;
d) Locais para depósito de lamas;
e) Perfurações em profundidade para abastecimento de água.
Turismo
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, quando localizadas fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) A prática de atividades motorizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo.
ANEXO III
Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação
Monumentos, Conjuntos e Sítios
(ver documento original)
ANEXO IV
Sítios Arqueológicos
(ver documento original)
ANEXO V
Rede Viária
(ver documento original)
ANEXO VI
Espécies Prioritárias segundo o PROF do Douro
1 - Subregião homogénea Douro
a) Alnus glutinosa;
b) Arbutus unedo;
c) Castanea sativa;
d) Celtis australis;
e) Fraxinus angustifolia;
f) Pistacia terebinthus;
g) Quercus faginea;
h) Quercus ilex;
i) Quercus pyrenaica;
j) Quercus suber.
2 - Subregião homogénea Padrela
a) Castanea sativa;
b) Fraxinus excelsior;
c) Prunus avium;
d) Quercus pyrenaica;
e) Quercus suber.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
27167 - ssaigt.dgterritorio.pt
27167 - ssaigt.dgterritorio.pt
27171 - ssaigt.dgterritorio.pt
27171 - ssaigt.dgterritorio.pt
611261732