- 1 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.
- 2 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica em solo rural, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é condicionado a pronúncia prévia das entidades competentes a edificação de novas construções, aplicando-se cumulativamente a legislação específica para cada área.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal em solo rural admite-se:
- a)Instalação de infraestruturas básicas e a abertura de novos arruamentos, bem como ampliação dos edifícios existentes até 0,5 vezes a área de construção do edifício existente e até ao máximo de 250 m2, quando destinados a habitação, e um máximo de 500 m2 quando destinados a empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural;
- b)Instalações destinadas à criação e abrigo de animais, nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 39.º do presente Regulamento;
- c)Licenciamento de atividades industriais extrativas, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º e 46.º
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 23/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2018