- 1 -A área da albufeira da Régua abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, contada a partir do nível pleno de armazenamento (NPA) que é de 73,5 m.
- 2 -A área da Albufeira da Régua define como principais usos a produção de energia e o abastecimento público.
- 3 -A área da Albufeira da Régua e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes.
- 4 -A área da Albufeira da Régua está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no artigo seguinte, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
Artigo 24.º — Caracterização
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018