- 1 -A rede rodoviária é constituída pela rede viária nacional, estradas regionais, rede desclassificada sob jurisdição da EP, rede municipal fundamental e rede viária urbana, identificadas na Planta de Ordenamento e no Anexo V deste Regulamento.
- 2 -A rede rodoviária nacional e estradas regionais integram as vias incluídas no Plano Rodoviário Nacional, sendo constituída pelos troços existentes e previstos do IP3/A24, do IP4/A4, da EN 322 e da ER 322. A rede desclassificada sob jurisdição da EP integra as estradas desclassificadas não transferidas para o património municipal e sob jurisdição da EP.
- 3 -A rede municipal fundamental integra as estradas e caminhos municipais que desempenham um papel estruturante na organização da circulação viária e dos transportes, estando subdivididas em:
- a)Rede municipal principal;
- b)Rede municipal secundária.
- 4 -A rede viária urbana respeita às vias urbanas que servem de base aos aglomerados urbanos, assim como as vias de acesso que surgem das vias dos níveis hierárquicos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo no interior dos perímetros dos aglomerados urbanos.
Artigo 29.º — Hierarquia Viária
Vigente desde: 23/04/2018
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