Os espaços para infraestruturas básicas e de transportes integram as áreas afetas ou a afetar a infraestruturas de transportes, de comunicações, de energia elétrica, de gás, de abastecimento de água e drenagem de esgotos, bem como os espaços destinados a subestações elétricas, estações de tratamento de água, estações de tratamento de águas residuais e de resíduos sólidos, aplicando-se a cada uma o estipulado na legislação geral e específica em vigor, designadamente em matéria de zonas non aedificandi e de proteção, quando for o caso.
Artigo 34.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 23/04/2018
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