- 1 -Consideram-se compatíveis com o uso dominante as instalações, obras, usos e atividades seguintes:
- a)Instalações de apoio às atividades agrícola, pecuária e florestal;
- b)Edificações habitacionais;
- c)Equipamentos que visem usos de interesse público e infraestruturas;
- d)Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;
- e)Instalações especiais, nos termos do artigo 5.º;
- f)Edificação associada à prevenção e combate a incêndios florestais.
- 2 -As construções, usos ou atividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas nos artigos seguintes deste capítulo e desde que sem prejuízo do estabelecido no artigo 11.º e no artigo 21.º do presente Regulamento, referentes a medidas de defesa da floresta contra incêndios e à estrutura ecológica municipal em solo rural, e ainda:
- a)Não afetem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, ambiental e funcional;
- b)Desde que cumprido o disposto na legislação específica relacionada com as espécies florestais protegidas, nomeadamente o sobreiro, azinheira e azevinho;
- c)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infraestruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infraestruturas.
Artigo 38.º — Exceções ao Uso Dominante
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018