- 1 -Permitem-se construções para empreendimentos turísticos e empreendimentos de recreio e lazer desde que se verifique que:
- a)Cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
- b)A Altura da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira e um abaixo, exceto para estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais;
- c)O Índice máximo de utilização do solo (Iu) seja de 0,10, nos espaços agrícolas e nos espaços florestais;
- d)A área da parcela não seja inferior a 10 ha no caso de estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais localizados na zona de proteção da albufeira da Régua.
- 2 -No caso de empreendimentos de turismo no espaço rural e de empreendimentos de turismo de habitação permitem-se obras de conservação e reconstrução das construções existentes e a ampliação da sua área de construção até 50 % quando se localizem fora da zona de proteção da albufeira da Régua e até 30 % quando se localizem dentro da referida zona de proteção, devendo a altura da fachada não ultrapassar os 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira, ou o existente se superior, e um abaixo da cota de soleira. Fora da zona de proteção da albufeira da Régua, são ainda admitidas novas construções ou equipamentos de lazer complementares, desde que a sua implantação não exceda 10 % da área total de implantação resultante da soma da área de implantação existente e da área de implantação da ampliação.
- 3 -Em edifícios existentes ou a construir para o efeito admite-se a instalação de usos comerciais e de serviços, nomeadamente de restauração e ou bebidas, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, quando se tratar de novas construções.
Artigo 41.º — Empreendimentos Turísticos, de Recreio e Lazer
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018