As instalações especiais, conforme definidas no artigo 5.º, permitidas a título excecional, só são autorizadas desde que não ponham em causa valores arqueológicos, ambientais ou sistemas ecológicos fundamentais, para além do cumprimento escrupuloso do estabelecido na lei geral e específica, aplicável a cada situação.
Artigo 43.º — Instalações Especiais
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018