Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento Florestal do Douro, ou no Regime Florestal, nos espaços naturais são interditos os seguintes atos:
- a)Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
- b)Instalação de povoamentos florestais que não os indicados pelo Plano de Ordenamento Florestal do Douro para a sub-região homogénea respetiva, devendo ser privilegiada a plantação das espécies consideradas prioritárias;
- c)Alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
- d)Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor;
- e)Obras de construção;
- f)Obras de ampliação, exceto as que se integrem nas condições definidas no n.º 3 do artigo 40.º, no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 5 do artigo 39.º do presente Regulamento, estando neste último caso as ampliações limitadas a um aumento máximo de 30 % da área de construção, sendo as respetivas autorizações ou licenciamentos condicionados ao parecer da entidade da tutela de acordo com o n.º 5 do artigo 7.º;
- g)Novas pedreiras;
- h)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;
- i)Alteração da topografia do solo, salvo se associados a práticas agrícolas tradicionais.