- 1 -Os Espaços de recursos geológicos, sem prejuízo de legislação específica em vigor, nomeadamente em termos de condicionantes e restrições de utilidade pública, são destinados à atividade de exploração de recursos geológicos.
- 2 -As atividades de exploração e de prospeção e pesquisa de recursos geológicos poderão ainda ocorrer no interior das poligonais identificadas na planta de ordenamento como áreas de potencial para exploração e áreas de exploração consolidada e ou complementar, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º quando estas se localizem em zona do PIOT-ADV, sendo o seu uso atual mantido até ao início das referidas atividades.
- 3 -Nas áreas recuperadas não é possível promover projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
- 4 -É permitida a instalação de anexos e de outros estabelecimentos industriais que se prendam com a atividade transformadora afim, devendo as respetivas autorizações ou licenciamentos ser precedidos de pronúncia da entidade que tutela, e desde de que se verifique cumulativamente as seguintes condições de edificabilidade:
- a)O índice de utilização do solo (Iu) não exceda os 0,1;
- b)A altura de fachada seja inferior a 9 metros;
- c)Cumpram o disposto no artigo 11.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 49.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018