O acesso e o abandono da atividade de pesquisa e de exploração de recursos geológicos faz-se no âmbito do cumprimento da legislação específica em vigor.
Artigo 50.º — Recuperação paisagística
Vigente desde: 23/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2018