- 1 -Nos aglomerados rurais, identificados na planta de ordenamento são permitidas novas construções impondo a tipologia unifamiliar ou bifamiliar para os edifícios com componente habitacional e turística e se verifique cumulativamente que:
- a)O Índice de utilização do solo (Iu) não exceda os 0,6;
- b)A dimensão vertical máxima da fachada dos edifícios não poderá ser superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa, sendo dois o número máximo de pisos admitidos acima da cota de soleira e um abaixo;
- c)Número máximo de 2 pisos acima do solo totalmente desafogados, incluindo andares recuados;
- d)Cumpram o disposto no artigo 11.º relativo às disposições de defesa da floresta contra incêndios.
- 2 -Nestes espaços permitem-se obras de reconstrução e ampliação das edificações existentes tendo em conta os parâmetros definidos nas alíneas a) a c) do número anterior.
Artigo 52.º — Regime
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018