- 1 -Os espaços verdes de enquadramento correspondem a áreas de enquadramento dos principais elementos estruturantes dos aglomerados urbanos, como infraestruturas viárias e linhas de água, criando a transição entre as áreas verdes de proteção e as áreas urbanizadas ou, simplesmente, respeitando a pequenas parcelas sem aptidão para a edificação por razões essencialmente topográficas ou paisagísticas.
- 2 -Sem prejuízo da legislação geral aplicável nem do uso atual, os espaços verdes de enquadramento ficam sujeitas às seguintes disposições:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)Admite-se a ampliação das edificações preexistentes até 0,5 vezes área de construção do edifício existente e até ao máximo global de 250 m2 e desde que não sejam colocadas em causa as funções destes espaços;
- c)É condicionada, a parecer da câmara municipal, a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 3 -Excetuam-se da alínea c) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
- a)Infraestruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, eletricidade, telefone, gás e rodovias;
- b)Projetos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da câmara municipal;
- c)Construções com fins de usos de interesse público para acolhimento de atividades ao ar livre, conforme definido no artigo 5.º e nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 38.º do presente Regulamento.
Artigo 61.º — Caracterização e regime
Vigente desde: 23/04/2018
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