- 1 -Os espaços residenciais de expansão de nível I correspondem às novas zonas habitacionais, permitindo ainda as funções de comércio e serviços, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compatíveis com a utilização dominante.
- 2 -Os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores:
- a)Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira;
- b)Índice de utilização do solo (Iu) de 1,20, em relação à área total do prédio;
- c)Índice de ocupação do solo (Io) de 70 % da área total do prédio.
- 3 -Excetuam-se dos número anterior as situações de colmatação, conforme definido na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, nas quais as novas construções ou ampliações de edifícios respeitarão o recuo dos edifícios contíguos e estabelecendo a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 64.º — Caracterização e Regime
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018