O PDM de Sabrosa deve ser revisto num prazo de 10 anos vigorando até à data de entrada do novo PDM, sem prejuízo de, nos termos da lei, a sua revisão ou alteração poder ocorrer antes de decorrido esse prazo e desde que tal seja reconhecido como necessário.
ANEXO I
Espaços Naturais
QUADRO 1
Espécies de Fauna constantes do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro
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ANEXO II
Ações, Atividades ou Projetos condicionados a parecer do ICNF, I. P., no âmbito das áreas da Rede Natura 2000
Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
Indústria Extrativa
a) Exploração de recursos geológicos;
Indústria Energética
a) Instalação de combustão para a produção de energia elétrica, de vapor e de água quente;
b) Instalações industriais destinadas ao transporte de gás, vapor de água quente e transporte de energia elétrica por cabos aéreos;
c) Armazenagem subterrânea e superficial de gases combustíveis;
d) Armazenagem de combustíveis fósseis, líquidos ou sólidos à superfície;
e) Aproveitamento da energia eólica para produção de eletricidade.
Indústria Mineral
a) Fabrico de cimento e cal.
Indústria Química
a) Armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos e químicos;
b) Oficinas de pirotecnia e armazéns de explosivos.
Indústria Alimentar
a) Produção de óleos e gorduras animais e vegetais;
b) Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas;
c) Indústria de laticínios;
d) Indústria de cerveja e malte;
e) Confeitaria e fabrico de xaropes;
f) Instalações destinadas ao abate, preparação e conservação de carne e produtos à base de carne;
g) Instalações para fabrico industrial de amido;
h) Fábrica de farinha de peixe e de óleo de peixe;
i) Açucareiras.
Projetos e Infraestruturas
a) Projetos de loteamento e parques industriais;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de estabelecimentos de comércio ou conjunto comercial, nos termos definidos na Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e parques de estacionamento não abrangidos por plano municipal de ordenamento do território;
c) Construção de caminhos e estradas municipais;
d) Barragens, açudes e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
e) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
f) Construção de oleodutos, gasodutos e outros pipeline;
g) Construção de aquedutos e adutoras;
h) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
Outros Projetos
a) Pistas permanentes de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de tratamento de águas residuais (ETAR);
c) Instalações para o tratamento de superfície de substâncias, objetos ou produtos, com solventes orgânicos;
d) Locais para depósito de lamas;
e) Perfurações em profundidade para abastecimento de água.
Turismo
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos, quando localizadas fora de zonas urbanas e urbanizáveis delimitadas em plano municipal de ordenamento do território ou plano especial de ordenamento do território;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) A prática de atividades motorizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
e) A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo.
ANEXO III
Monumentos, Conjuntos e Sítios Classificados e em Vias de Classificação
Monumentos, Conjuntos e Sítios
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ANEXO IV
Sítios Arqueológicos
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ANEXO V
Rede Viária
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ANEXO VI
Espécies Prioritárias segundo o PROF do Douro
1 - Subregião homogénea Douro
a) Alnus glutinosa;
b) Arbutus unedo;
c) Castanea sativa;
d) Celtis australis;
e) Fraxinus angustifolia;
f) Pistacia terebinthus;
g) Quercus faginea;
h) Quercus ilex;
i) Quercus pyrenaica;
j) Quercus suber.
2 - Subregião homogénea Padrela
a) Castanea sativa;
b) Fraxinus excelsior;
c) Prunus avium;
d) Quercus pyrenaica;
e) Quercus suber.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
27167 - ssaigt.dgterritorio.pt
27167 - ssaigt.dgterritorio.pt
27171 - ssaigt.dgterritorio.pt
27171 - ssaigt.dgterritorio.pt
611261732