- 1 -Em qualquer prédio, localizado em solo rural ou solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com o uso dominante e estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria ou subcategoria de espaço em que se localizem.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade com o uso em solo urbano, fundamentando a recusa de licença de realização de operação urbanística ou autorização de utilização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:
- a)Produzam ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que claramente afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização de via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei específica considere como tal, ou nos casos em que a compatibilidade de localização de atividade ou uso se baseia na preexistência de riscos naturais ou tecnológicos daquele território, prevenindo-se assim sujeitar pessoas e bens a riscos conhecidos;
- e)Alterem de modo irreversível e dissonante as características do meio onde se inserem.
- 3 -Sem prejuízo do constante nos artigos 7.º, 25.º e 46.º do regulamento e no disposto na legislação em vigor, é permitida a prospeção e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio, em todas categorias e subcategorias do solo rural.
Artigo 9.º — Compatibilidade de usos e atividades
Vigente desde: 23/04/2018
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Em vigor desde 23/04/2018