- 1 -Os bolseiros não podem suspender a sua frequência nos planos de estudo ou de formação profissional especializada, ou ausentar-se de forma prolongada do país onde se encontram de tal forma que possa ficar comprometida a conclusão atempada do programa de estudo ou de formação, sem prejuízo dos períodos de férias letivas.
- 2 -Os bolseiros não podem alterar os planos de estudo ou de formação definidos à data da apresentação das candidaturas.
- 3 -As situações previstas nos números anteriores podem ser excecionalmente autorizadas pelo Turismo de Portugal, em caso de apresentação pelos bolseiros de requerimento devidamente fundamentado e acompanhado de uma declaração emitida pelo estabelecimento de ensino frequentado pelo bolseiro, comprovativa de que a suspensão, ausência ou alteração não prejudica o plano de estudo ou de formação profissional especializada definida à data da apresentação da candidatura.
Artigo 20.º — Suspensão temporária dos planos de estudo
Vigente desde: 05/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2026